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*'''Abertura de Crédito Adicional''': Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.<br/>
 
*'''Abertura de Crédito Adicional''': Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.<br/>

Edição das 15h27min de 25 de novembro de 2013

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  • Abertura de Crédito Adicional: Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
  • Abrangência Espacial: Lugar de atuação e atendimento do Programa de Governo – estadual, municipal ou regional.
  • Ação: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa. No Orçamento do Estado existem dois tipos de ação: Atividade e Projeto. O Plano Plurianal - PPA além desses tipos, pode incluir outras ações, que embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas, não são financiadas com recursos do Orçamento do Estado (ações não orçamentárias).
  • Ações Não-Orçamentárias: São ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento do Estado.
  • Adjudicação: 1- Em licitação: é o ato privativo da Comissão de Licitação, que indica à Autoridade Instauradora, qual foi, dentre as propostas apresentadas pelos fornecedores/prestadores de serviço, a proposta que apresentou total compatibilidade com a solicitação do Edital de Licitação; 2- Em Execução Fiscal é o ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito.
  • Administração Direta: A Administração direta é aquela que integra os próprios Poderes que compõem as pessoas jurídicas de direito público com capacidade política.” (capacidade política é o mesmo que capacidade legislativa) “São órgãos, pois, que integram as pessoas jurídicas a que pertencem, uma vez que os próprios Poderes não são dotados de personalidade. Vamos, pois, encontrar órgãos da Administração tanto no Poder Legislativo, no Judiciário, quanto no Executivo, embora eles estejam, de forma esmagadoramente dominante, neste último. (...) “Poderia ser chamada também de centralizada em oposição à descentralizada. Há um vínculo hierárquico que unifica toda esta Administração no seio de cada um dos Poderes a que está atrelada.” Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, Vol. 3, Tomo III, pgs. 15 e 16, 1992.
  • Administração Financeira: Ação de gerenciar as finanças públicas e/ou privadas.
  • Administração Indireta: ou fundacional: pessoa jurídica de direito público ou privado, criada por meio de Lei pelo poder público, a quem é atribuída a titularidade e a execução de determinado serviço público. Correspondem basicamente às autarquias, mas também às fundações governamentais, às sociedades de economia mista e às empresas públicas, que exerçam serviços públicos. (parafraseamos Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, p. 363, 18ª edição, Editora Atlas, 2005.).
  • Administrador Público: Pessoa encarregada de gerir os negócios públicos.
  • Alienação de Bens: Transferência de domínio de bens a terceiros.
  • Alíquota: 1 - Relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado; 2 - soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto; 3 - elemento constituinte do imposto; 4 - percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago.
  • Alocar: Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.
  • Amortização de Empréstimo: Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.
  • Antecipação da Receita: Processo pelo qual a administração pública contrai uma dívida por "antecipação da receita prevista", a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário.
  • Anterioridade Tributária: Princípio que veda a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou

Anualidade do Orçamento: Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação da despesa, podendo coincidir ou não com o ano civil.

  • Anualidade do Tributo: Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado, se houver, para tanto, autorização orçamentária.
  • Anulação do Empenho: Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
  • Apólices: 1 - Título representativo da dívida pública, de obrigação civil e/ou mercantil; 2 - Certificado escrito de uma obrigação mercantil; 3 - Ação de companhia; 4 - Ação de sociedades anônimas; 5 - Documento que formaliza o contrato de seguro.
  • Arrecadação: 1- Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado; 2 - É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos; 3 - É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias; 4 - Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha).

Arrendamento (Mercantil) ou "Leasing": Utilização de ativos fixos específicos sem deter efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os serviços dos ativos arrendados pelo arrendador, que possui os ativos. Exige-se um pagamento periódico, chamado contraprestação, dedutível para fins de imposto de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um acordo cancelável a curto prazo; um arrendamento financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo.

  • Ata de julgamento/classificação: é a manifestação expressa da comissão apontando a proposta que atendeu as condições do edital.
  • Atividade: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.
  • Ativo Circulante: Disponibilidades de numerários, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.
  • Ativo Compensado: Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
  • Ativo Financeiro: Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.
  • Ativo Líquido: Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
  • Ativo Patrimonial: Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
  • Ativo Permanente: Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
  • 'Ativo Realizável a Longo Prazo: Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.
  • Atos Administrativos: Medidas tomadas administração pública para o alcance os seus objetivos.
  • Autarquia: Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
  • Autarquia de Regime Especial: Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.
  • Autoridade instauradora: é a pessoa responsável pelo deferimento do processo e seus procedimentos.
  • Autorização: Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública.
  • Auxílios: Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos.