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Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades com o objetivo determinado, pelo qual as pessoas se comprometem a horar as obrigações ajustadas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
 
Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades com o objetivo determinado, pelo qual as pessoas se comprometem a horar as obrigações ajustadas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
  
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São negócios jurídicos firmados pela Administração em que esta, agindo com supremacia de Poder, busca a satisfação de uma necessidade da coletividade.
 
São negócios jurídicos firmados pela Administração em que esta, agindo com supremacia de Poder, busca a satisfação de uma necessidade da coletividade.
  
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Ajustes celebrados pela Administração Pública, nessa qualidade, com objetivos de interesse público, segundo regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
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Ajustes celebrados pela Administração Pública, nessa qualidade, com objetivos de interesse público, segundo regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum. <br/>
  
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I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.
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I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado. <br/>
  
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
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Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
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Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. <br/>
  
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Ajustes em que a Administração se despe de seus privilégios, submetendo-se a normas de direito privado, embora ainda sofra a incidência de algumas normas de direito público (condições e formalidades para estipulação e aprovação, estipuladas pelo Direito Administrativo).
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Ajustes em que a Administração se despe de seus privilégios, submetendo-se a normas de direito privado, embora ainda sofra a incidência de algumas normas de direito público (condições e formalidades para estipulação e aprovação, estipuladas pelo Direito Administrativo). <br/>
  
 
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Edição das 12h40min de 2 de dezembro de 2015

Definição

Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades com o objetivo determinado, pelo qual as pessoas se comprometem a horar as obrigações ajustadas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

Contratos Administrativos
São negócios jurídicos firmados pela Administração em que esta, agindo com supremacia de Poder, busca a satisfação de uma necessidade da coletividade.

Contratos da Administração (gênero)
a) Contratos Administrativos:

Ajustes celebrados pela Administração Pública, nessa qualidade, com objetivos de interesse público, segundo regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.

Art. 62, §3º, da Lei 8666/93:

§3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

Regime jurídico:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

b) Contratos de Direito Privado da Administração:

Ajustes em que a Administração se despe de seus privilégios, submetendo-se a normas de direito privado, embora ainda sofra a incidência de algumas normas de direito público (condições e formalidades para estipulação e aprovação, estipuladas pelo Direito Administrativo).

Contrato.png

Descrição da Interface

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