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*'''Decreto''': 1 - "Lato Sensu", ato emanado de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto judiciário ou judicial; 2 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo. | *'''Decreto''': 1 - "Lato Sensu", ato emanado de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto judiciário ou judicial; 2 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo. |
Edição atual tal como às 19h49min de 20 de março de 2015
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- Decreto: 1 - "Lato Sensu", ato emanado de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto judiciário ou judicial; 2 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo.
- Decreto-Lei: Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.
- Dedução (Abatimento): Em relação à tributos é o reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário. Em relação às compras é o desconto de valores dado pelo fornecedor ao comprador.
- Déficit: Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
- Déficit Financeiro: Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período.
- Déficit Nominal: Necessidade de Financiamento do Setor Público, incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.
- Déficit Operacional: Necessidade de financiamento do setor público, excluindo-se os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.
- Déficit Orçamentário: Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.
- Déficit Orçamentário Bruto: Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.
- Déficit Patrimonial: Ativo menor do que o passivo.
- Déficit Primário: Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas.
- Descritor de Projeto e Atividade: Breve descrição dos principais objetivos de cada projeto e atividade.
- Despesa Empenhada: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.
- Despesa Pública: 1 - Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades; 2 - Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
- Despesas Correntes: São os dispêndios que se destinam à manutenção da máquina administrativa estatal, são gastos de natureza operacional para o funcionamento do poder público. Não provocam aumento no patrimônio da entidade executora da despesa.
- Despesas de Capital: As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.
- Despesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de aquisição de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
- Despesas de Exercícios Anteriores: Disciplinadas pelo art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, são as relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, a ordem cronológica.
- Dívida Ativa: A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios etc.
- Dívida Consolidada: Ver Dívida Fundada.
- Dívida Pública Externa: Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.
- Dívida Flutuante: A contraída pelo Tesouro, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
- Dívida Fundada: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.
- Dívida Interna Pública: Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
- Dívida Pública: Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
- Dívida Não Consolidada: Ver Dívida Flutuante.
- Documento de Arrecadação Fiscal – DARF: Destina-se a arrecadação de receitas tributárias federais.
- Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.